A Lei acima mencionada, em seu artigo 1º, dispõe, em sua redação atual que:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
A ousada proposta “julianística” é incluir no rol o seguinte verbete:
VIII - Egolatria no exercício da função pública ou privada.
Egolatria, conforme verbete do dicionário Aulete Digital, significa "adoração do próprio eu; amor exagerado por sim mesmo".
Assim, em uma interpretação hermenêutica, tal situação evidenciaria os casos em que o ato de praticar a egolatria cause dano ou receio de dano a outrem.
Tá, tudo bem que ninguém entenda nada.
Mas que esse excesso de necessidade de exposição que algumas pessoas cultuam deveria ser crime hediondo, isso deveria. Pelo menos esta é a minha opinião.
A única falha no meu projeto que confesso, é minha total incapacidade de estipular a pena que seria aplicada a este delito, já que não há punição cabível a delitos subjetivos.
Alguém tem alguma ideia?
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
A ousada proposta “julianística” é incluir no rol o seguinte verbete:
VIII - Egolatria no exercício da função pública ou privada.
Egolatria, conforme verbete do dicionário Aulete Digital, significa "adoração do próprio eu; amor exagerado por sim mesmo".
Assim, em uma interpretação hermenêutica, tal situação evidenciaria os casos em que o ato de praticar a egolatria cause dano ou receio de dano a outrem.
Tá, tudo bem que ninguém entenda nada.
Mas que esse excesso de necessidade de exposição que algumas pessoas cultuam deveria ser crime hediondo, isso deveria. Pelo menos esta é a minha opinião.
A única falha no meu projeto que confesso, é minha total incapacidade de estipular a pena que seria aplicada a este delito, já que não há punição cabível a delitos subjetivos.
Alguém tem alguma ideia?

2 comentários:
Mas como assim? Você quer me prender? Eu sou uma deusa! Sou maior do que Tutankamon! Todos devem me adorar! Todos devem me obedecer! E eu espalharei desespero até os confins do universo. E serei rainha de todos os reinos! HAHAHAHAHAHA!!!!!!
Kkkkkkkkkkkkk
Nat, esse seu post soou como a Feiticeira Jadis de "As Crônicas de Nárnia" e não como uma deusa maior que Tutankamon!
Kkkkkkkkkkkkkk Me dobrei de rir!
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